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CONAMP prestigia posse de novos conselheiros do CNMP

Integrantes da diretoria e do conselho deliberativo da CONAMP participaram, nesta segunda-feira (05), da 1ª Sessão Ordinária de 2024 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a primeira sessão presidida por Paulo Gonet como presidente da instituição. Gonet tomou posse como chefe do Ministério Público da União no dia 18 de dezembro, quando também assumiu a presidência do CNMP. Na oportunidade, ocorreu a cerimônia de posse dos novos conselheiros do CNMP: Cíntia Menezes Brunetta, Edvaldo Nilo de Almeida, Fernando da Silva Comin e Ivana Lúcia Franco Cei, bem como a recondução dos conselheiros Antônio Edílio Magalhães Teixeira, Ângelo Fabiano Farias da Costa e Paulo Cezar de Passos. Fonte: conamp.org.br

Ministro Zanin do STF recebe lideranças associativas da Magistratura e do MP

O presidente da CONAMP, Manoel Murrieta, e o 21º vice-presidente da entidade, Tarcísio Bonfim, participaram, nesta quarta-feira (07), de reunião com o ministro Cristiano Zanin do Supremo Tribunal Federal. Também estiveram presentes dirigentes associativos da Magistratura, como presidente da Associação dos Magistrados Brasileiors (AMB), Frederico Mendes Júnior. Na ocasião foram entregues memoriais de ações relevantes para as carreiras que tramitam no Supremo. Fonte: conamp.org.br

CONAMP ingressa com embargos de declaração sobre ADI 6305

Após a aprovação do conselho deliberativo, a CONAMP ingressou no Supremo Tribunal Federal com embargos de declaração sobre o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305. A ação, ajuizada pela CONAMP, questiona a lei que admite o instituto do juiz de garantias, mais espeficicamente os artigos 3º-A, 3º-B (incisos IV, VIII, IX, X e XI, alíneas ‘d’ e ‘e’), parágrafo único do artigo 3º-D, todas constantes do artigo 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 e, também, o art. 28 e o artigo 28-A, incisos III e IV, e parágrafos 5º, 7º e 8º e o parágrafo 4º do art. 310, do Código de Processo Penal, incluído pela mesma Lei. Para a CONAMP, há ofensa flagrante à Constituição Federal, ao sistema acusatório, à autonomia do Ministério Público e aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Fonte: conamp.org.br